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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Mudança na legislação do condomínio

   Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

   §   o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade 
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.


   § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e 
refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos 
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.


   § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.


   § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou 
ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 0.93 , de 2004)


   § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.


   § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.



   Art.   .332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


   I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;


   II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;


   III - o fim a que as unidades se destinam.


   Art.   .333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços 
das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre 
elas tenham posse ou detenção. 
   
   Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


   Art.   .334. Além das cláusulas referidas no art.   .332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção 
determinará:


   I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas 
ordinárias e extraordinárias do condomínio;


   II - sua forma de administração;


   III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;


   IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;


   V - o regimento interno.


   §   o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.